Protocolo: Bandeira Nacional
Parece-me oportuno neste momento – tendo em conta o próximo Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas – abordar um tema, por excelência, de Protocolo – A Bandeira Nacional.
Por outro lado, também não é despiciendo o actual contexto de “fervor futebolístico” vivido pelos Portugueses, levando o “espírito patriótico” ao rubro… mesmo que com utilização da Bandeira Nacional em situações de gosto claramente duvidoso…
A Bandeira Nacional é um Símbolo Nacional determinado no nº 1 do artigo 11º da Constituição da República “símbolo da soberania da República, da independência, da unidade e integridade de Portugal é a adoptada pela República instaurada pela Revolução de 5 de Outubro de 1910”.
A respectiva utilização está legislada pelo Decreto-Lei nº 150/87, de 30 de Março, resumindo-se, de forma breve, ao seguinte:
• A Bandeira Nacional deve ocupar sempre o lugar de honra em Território Nacional ou nas Missões Diplomáticas e Consulares Portuguesas no estrangeiro.
• Nenhuma bandeira ocupará um ponto mais alto do que o da Bandeira Nacional.
• Em caso de luto nacional, a Bandeira Nacional é posta a meia haste.
• É hasteada entre as 09:00h e o pôr-do-sol em todos os departamentos do Estado e, se hasteada à noite, deverá estar iluminada.
• Em caso de colocação de duas bandeiras, a Bandeira Nacional é colocada à direita, isto é, à esquerda de quem olha de frente.
• Se forem três bandeiras, a Bandeira Nacional é colocada ao centro.
Refiro, ainda, que a Bandeira Nacional, enquanto emblema da Pátria, deve ser mantida em excelente estado de conservação, pelo que deverá ser substituída sempre que se encontre, por exemplo, a desfazer-se ou desbotada. Enquanto Símbolo Nacional é um bem jurídico sujeito a tutela penal: quem faltar ao respeito devido à Bandeira Nacional estará sujeito a pena de prisão ou multa.
Cristina Fernandes
Deixe um comentário